Processo 0702086-27.2025.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702086-27.2025.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ) - Processo 0702086-27.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Torres Farias - RÉU: Aspecir Previdencia - LITSPASSIV: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária; 2) CONDENAR as rés ASPECIR PREVIDÊNCIA e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO à repetição em dobro do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos, e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente) desde o (s) evento (s) danoso (s) (data de cada desconto realizado) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (data de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (súmula 362, STJ), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal. Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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