Processo 0702087-12.2025.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702087-12.2025.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0702087-12.2025.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Maria Jose dos Santos - RÉU: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc. A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 83/96) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ R$ 7.508,26 (sete mil, quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos). , consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 107/110, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício. Publique-se. Intimem-se.

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