Processo 0702096-55.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702096-55.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA SILVA VIEIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de falta de interesse processual: Alega a ré a ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes pela ré e por ausência de esgotamento das vias administrativas. Tais argumentos não merecem prosperar. O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social. Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante. Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada. Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa. Não existem outras preliminares a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que as partes não especificaram na oportunidade em que lhes foi aberta, o interesse na produção de prova oral, e não apresentaram rol de testemunhas. A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços educacionais, enquanto a ré ao de prestadora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia cinge-se em aferir se a autora está sendo indevidamente cobrada por dívida inexistente ou prescrita, gerando para ela o direito de ver declarada a inexistência do débito, além de indenização a título de danos morais. Alega a autora, em síntese, em emenda de ID-270347083, que cursou, junto à Ré, Pós-Graduação lato sensu em Especialização em Biotecnologia e Qualidade em Alimentos, no período de 15/05/2010 a 03/12/2011 (ID-266022373), e que, transcorridos 19 anos foi surpreendida, em dezembro de 2025, com a cobrança de supostas mensalidades referentes ao período de maio de 2013 a março de 2015, no valor atualizado de R$ 22.427,53, sendo informada que, mediante descontos, poderia ser reduzido para R$ 4.485,51, conforme conversas de ID-266022374 a 266022376. Alega prescrição da dívida e junta relatório de inexistência de débitos de ID- 270347088. Segue noticiando que recebeu diversas ligações da demandada e ameaças de inscrição, e protesto, bem como cobranças à parentes, inclusive seus pais. Pugna, ao final, pela imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e levantamento do protesto, com a consequente declaração de inexistência do débito, além de danos morais. Junta, ainda, documentos de ID’- 270347087 a 270347088. A demandada, por seu turno, afirma que se trata de cobrança de valores decorrentes de mensalidades dos meses de maio de 2013 a março de 2015 e que a autora procurou a instituição em 10/02/2026 com o objetivo de regularizar sua…
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