Processo 0702098-72.2025.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702098-72.2025.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: MATHEUS CURVELLO JUCÁ (OAB 20710/AL), ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158A/AL) - Processo 0702098-72.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Handerson Silva Miranda - RÉU: Banco Intermedium S/A - LITSPASSIV: Eulalia Luanne de Araujo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o BANCO INTER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; b) DETERMINAR que o BANCO INTER S.A., no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, providencie a retirada de qualquer anotação, registro ou indicação de suspeita de fraude relacionada aos fatos discutidos nestes autos, haja vista o esclarecimento produzido no curso da instrução processual quanto à inexistência de fraude praticada pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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