Processo 0702100-56.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702100-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA GALVAO, ADRIANO GALVAO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Adriano Galvão da Silva propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Vinicius Queiroz de Souza Galvão e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, postulando a transferência da pontuação referente à infração n. 0594569938, em nome do primeiro réu, para o seu nome. Citado, o réu Detran/DF ofereceu contestação, impugnando todas as alegações deduzidas na inicial. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A questão a ser dirimida cinge-se em aferir a possibilidade de atribuição da pontuação decorrente de infração de trânsito a condutor diverso daquele inicialmente indicado, bem como a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo órgão de trânsito. O art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê prazo para indicação do condutor infrator na esfera administrativa, findo o qual o proprietário do veículo passa a ser presumidamente considerado responsável pela infração. Também é firme a jurisprudência no sentido de que tal regra não impede, em caráter excepcional, o controle jurisdicional do ato administrativo, quando demonstrada ilegalidade, vício procedimental relevante ou ausência de elementos mínimos de validade da autuação. No caso, a instrução processual evidenciou dúvida razoável quanto à regularidade da infração, especialmente no que se refere à identificação do condutor e à higidez do procedimento de autuação por meio de equipamento eletrônico. Diante disso, e em observância ao contraditório substancial, o juízo determinou expressamente que o Detran/DF juntasse aos autos o registro fotográfico do veículo no momento da infração, bem como que comprovasse a regularidade das notificações de autuação e de penalidade, elementos essenciais à verificação da legalidade do ato administrativo impugnado. Trata-se de documentação que se encontra sob guarda exclusiva do réu, sendo inviável a sua produção direta pela parte autora. Logo, o ônus de demonstrar a regularidade do ato administrativo, nessa hipótese, recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante regularmente intimado, o Detran/DF permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar justificativa plausível para não juntar o registro fotográfico do veículo no momento da infração. Tal conduta impede a formação de convicção segura quanto à identificação do condutor e afasta, no caso concreto, a presunção de legitimidade do ato administrativo, que não tem caráter absoluto. A ausência injustificada da prova expressamente determinada pelo juízo autoriza, ainda, a aplicação analógica do art. 400 do CPC, segundo o qual a recusa à exibição de documento ou a não produção da prova que estava ao alcance…
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