Processo 0702101-91.2023.8.02.0046

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702101-91.2023.8.02.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AbamspRéu

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) - Processo 0702101-91.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: Luiz Moura da Silva - RÉU: Abamsp - Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo dos Servidores Público CPF/CNPJ: 00.100.451/0001-09, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ R$ 8.879,10 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos). Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos. Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito. Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.

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