Processo 0702102-12.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702102-12.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.J.C.S.R.S.G.D.C.C.S. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2026 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1- A audiência de conciliação designada nos presentes autos será realizada de forma PRESENCIAL. 2- A audiência poderá ser convertida para a modalidade híbrida ou virtual, a ser realizada via chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, desde que requerida por peticionamento eletrônico no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 3- Os requerimentos protocolados dentro do prazo assinalado no item anterior serão considerados DEFERIDOS tacitamente, cabendo à(s) parte(s) informar, mediante peticionamento eletrônico, o número de WhatsApp para viabilizar a participação na videochamada. 4- Caso o requerimento para participação híbrida ou virtual seja protocolado fora do prazo estipulado anteriormente, a parte deverá comparecer PRESENCIALMENTE à audiência, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução 06/2022 do TJ/AL. 5- O ingresso na audiência é restrito às partes, seus advogados, conciliadores/mediadores, servidores/estagiários e membros do Ministério Público e Defensoria Pública. ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2- O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, caso qualquer parte não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição. (art. 335, I do CPC).
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