Processo 0702111-24.2026.8.07.0004
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20 de maio de 2026, às 9h30min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0702111-24.2026.8.07.0004, que o Ministério Público move contra o réu GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, pelos fatos tipificados no artigo 157, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal. Na presidência, o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. EVANDRO MOREIRA DA SILVA. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, e o Advogado, Dr. JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO, OAB/DF n° 48.197, na defesa do réu. Presentes também o réu e a vítima, o adolescente M.H.L.A. Abertos os trabalhos, foi colhido o depoimento da vítima, por depoimento especial e na ausência do acusado, e foi realizado o interrogatório do acusado, conforme gravação realizada pelo sistema de audiovisual do TJDFT. Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Excelentíssimo Senhor Juiz, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar suas alegações finais nos autos do processo nº 0702111-24.2026.8.07.0004, requerendo a procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal; a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão [ID 266047179] e do termo de restituição [ID 266047180], bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; em seu interrogatório em sede policial, corroborado pelos elementos de convicção dos autos, o réu apresentou em juízo confissão parcial em juízo. Embora o relato justificante não deva ser acolhido plenamente, tal parte dessa versão exculpante não resiste à análise lógica do acervo probatório, visto que a vítima, o adolescente Matheus Henrique, relatou de forma segura e fidedigna ter sido abordado agressivamente enquanto saía da escola, sofrendo enforcamento e chutes que resultaram inclusive na quebra de seus óculos de grau, narrativa que guarda total consonância com os fatos descritos na denúncia [ID 267775951]; corrobora integralmente tal entendimento o depoimento judicial da testemunha policial Fernando Gonçalves Melo [ID 275062403], que confirmou ter localizado o acusado cerca de dez minutos após o crime, em local próximo ao evento, trajando exatamente as vestimentas descritas pela vítima (camisa do Flamengo e short cinza) e portando o celular Xiaomi Pocophone com a característica capa do personagem “Naruto”; o policial ressaltou que o réu estava em estado de euforia e que a vítima reconheceu prontamente o objeto e o autor, negando qualquer vínculo anterior ou dívida com o denunciado, o que afasta de plano a tese de exercício arbitrário das próprias razões; a palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pela apreensão da "res furtiva" em poder do agente e pelo depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante,…
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