Processo 0702116-04.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702116-04.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702116-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: KAROLINE CHISTOS PANAGIOTIS HENRIQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As autoras interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 281700221, que julgou procedente, em parte, o pedido. O réu se manifestou no ID 283717287. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam as autoras que há contradição na sentença ao reconhecer o direito à isenção PVA com base na condição de pessoa com deficiência da segunda autora, mas, modular os efeitos da decisão para que a isenção produza efeitos apenas a partir da data da sentença, pois, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condição permanente preexistente. E, quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Arguem, ainda, que há omissão, pois, não teria analisado a Legislação Federal de Proteção à Pessoa com Deficiência. No entanto, inexiste contradição ou omissão na sentença, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição do presente recurso, é a contradição interna no julgado, e não a divergência entre a decisão proferida e o entendimento da parte. Além disso, o pedido de isenção foi julgado procedente em razão da flexibilização das normas de isenção tributária, quando em desconformidade com norma que se destina à proteção de pessoas com necessidades especiais, pois, exigir que o veículo esteja registrado em nome do beneficiário é uma forma de restringir esse direito. Contudo, em relação ao pedido de restituição de valores pagos, tendo em vista que não há lei específica que assegure a isenção do IPVA para o autista, quando o automóvel não esteja registrado em seu nome, o pedido foi julgado improcedente, passando o direito à isenção a produzir efeitos jurídicos somente a partir da sentença. E, por isso a sucumbência foi dividida entre as partes. Diante do exposto, verifica-se que as autoras pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida, que somente serão analisadas mediante recurso adequado. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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