Processo 0702117-03.2024.8.02.0081
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0702117-03.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Edna Silva Soares - RÉU: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC). Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária. Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE. Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso. Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual. Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos…
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