Processo 0702119-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702119-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702119-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE NUNES MOREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, a parte ré aduziu a preliminar de ausência de interesse de agir. Sem razão, contudo. O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Assim, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. De outro lado, por adequação/utilidade se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. A busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para o manejo de ação judicial. Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo Poder Judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV, da CRFB/88). No caso dos autos, a controvérsia decorre da alegada inadequação da prestação do serviço, consubstanciada na não realização do exame indicado, apesar de agendamentos sucessivos. Tal circunstância caracteriza resistência suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde e, em caso positivo, se há dever de ressarcir o valor despendido pelo autor, bem como de indenizar danos morais. A documentação dos autos demonstra que o autor possuía indicação médica para realização de angiotomografia (ID 273438269) e vínculo contratual com a ré (ID 264245971). Restou comprovado o agendamento do exame junto à rede credenciada (ID 264245976) e a realização de preparo medicamentoso (ID 264245972), bem como a ocorrência de cancelamentos reiterados. Consta, ainda, que o autor realizou o exame em rede particular, ao custo de R$ 2.600,00, conforme comprovante ID 264245973, sendo o diagnóstico posteriormente confirmado (ID 264245977). A ré sustenta que não houve negativa de cobertura, uma vez que a guia foi autorizada (ID 273438270), e atribui os cancelamentos à clínica credenciada. Todavia, não há comprovação de que tenha sido disponibilizada alternativa eficaz para realização do exame em prazo razoável, tampouco de que o autor tenha se recusado a utilizar a rede. A autorização formal do exame, sem a efetiva viabilização de sua realização, não se mostra suficiente para afastar a…

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