Processo 0702128-25.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702128-25.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por EDUARDO BRAGA RIBEIRO e MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO em face de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA e GENILSON BARBOSA DOS SANTOS, alegando, em suma, que em 17 de maio de 2022, o primeiro autor celebrou contrato de compra e venda com o primeiro réu para aquisição de dois terrenos situados no loteamento irregular denominado Condomínio Rancho Karina, em Sobradinho/DF, pelo valor de R$ 401.000,00, tendo posteriormente pactuado aditivo em agosto de 2022 para aquisição de mais um lote por R$ 130.000,00. Para reforçar sua alegação, apontam que realizaram o pagamento efetivo de R$ 481.859,98 por meio de transferências bancárias, pagamento de veículo, fornecimento de materiais de construção e cessão de direitos de uma casa em Formosa/GO e de uma cota de resort em Caldas Novas/GO. Contudo, em setembro de 2022, o órgão de fiscalização DF Legal promoveu a demolição de toda a obra residencial iniciada no local por se tratar de área pública pertencente à Terracap, o que ensejou prejuízos materiais e profundo abalo moral. Em tutela antecipada, pleiteiam que seja deferido o reconhecendo "in limine" a posse do requerente no imóvel em Formosa - GO, na forma dos artigos 300 e 311, ambos do CPC. Ao final, requerem a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, a restituição integral das parcelas pagas (R$ 481.859,98), a reparação por danos materiais decorrentes da demolição das acessões (R$ 104.202,12) e compensação por danos morais (R$ 48.185,99). A decisão de ID 187161943 determinou a emenda à inicial para a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da relação processual. Apresentada a emenda de ID 187287694, a decisão de ID 187779896 recebeu o aditamento, determinou a inclusão de MARIA CLÁUDIA no polo ativo e indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a reintegração de posse imediata do imóvel de Formosa/GO e a devolução das quotas do resort. Certificados os atos de citação por hora certa de IDs 193344519 e 193351980, os réus arguiram nulidade de citação e suspeição do oficial de justiça de ID 197893689, o que restou indeferido pela decisão de ID 205063291. Posteriormente, os réus interpuseram agravo de instrumento de ID 208147959, o qual teve provimento negado pela 7ª Turma Cível de ID 219997856. Contudo, a decisão de ID 217819261 acolheu de ofício a nulidade dos atos processuais a partir da citação pela ausência de nomeação de curador especial aos réus revéis citados por hora certa, determinando a devolução do prazo defensivo. A parte requerida, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA e GENILSON BARBOSA DOS SANTOS, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu ADIVÂNIO ARAÚJO DA SILVA sob o argumento de que este atuou apenas como mero intermediário do negócio. Após, no mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos aduzindo que os autores tinham pleno conhecimento da situação fundiária irregular do parcelamento de solo no Distrito…

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