Processo 0702129-03.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702129-03.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702129-03.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, decorrente de título executivo formado na ação coletiva nº 32159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual visou ao restabelecimento e pagamento do benefício alimentação indevidamente suprimido pelo Decreto nº 16.990/1995. A parte executada suscita (ID 273202737), preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo decorre de ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF, não sendo o autor integrante da categoria por ele representada. Invoca o princípio da unicidade sindical, os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), precedentes do TJDFT e o entendimento firmado no IRDR nº 21, requerendo a extinção do feito. No mérito, alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados superam o valor devido. Defende que a taxa SELIC não pode incidir sobre o valor consolidado da dívida, sob pena de anatocismo, devendo ser aplicada apenas sobre o principal corrigido. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.349 do STF. 1. Prescrição da pretensão executória Não assiste razão ao Distrito Federal. De fato, o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 877). Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, ajuizou, em 27/02/2025, tutela cautelar de protesto interruptivo (processo nº 0701891-18.2025.8.07.0018), antes do término do prazo prescricional. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa de interrupção da prescrição, a saber: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, tendo a medida interruptiva sido ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 2. Ilegitimidade ativa Sustenta o Distrito Federal que a parte exequente não estaria abrangida pela substituição processual do SINDIRETA/DF, por pertencer a categoria profissional representada por entidade sindical diversa, invocando o princípio da unicidade…

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