Processo 0702132-55.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702132-55.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYLA PONS GARCIA IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAYLA PONS GARCIA em face de ato praticado pela DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a impetrante narra que participou do processo seletivo de residência médica, Edital RM 1/SES/DF/2026, e, na avaliação curricular, não lhe foi atribuída a pontuação relativa à comunicação científica em eventos, iniciação científica em programa de treinamento na área médica e experiencia profissional no SUS (alíneas “F”, “I” e “L” do Item 12 do Edital). Defende que apresentou documentação que atende integralmente aos requisitos estabelecidos pelo edital, de modo que inexiste fundamento para a supressão da pontuação. Alega que que a negativa da pontuação configura erro material e violação direta ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que, preenchidos os requisitos, não há margem para interpretação discricionária da banca examinadora. Requer, em sede liminar, a imediata atribuição dos pontos pontuação referente às alíneas “F” “L” e "I", com a correspondente reclassificação da candidata. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular o ato de indeferimento de pontuação, consolidar a nota correta e garantir a convocação e matrícula da impetrante na residência médica. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 265897725). Em ID 265916544, foi INDEFERIDO o pedido liminar. Custas recolhidas (ID 264586139). Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, (ID 269804602). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 270137052). Na sequência, foi proferida sentença que concedeu, em parte, a liminar e a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça, imediatamente, a pontuação atribuída aos títulos comunicação em congresso e iniciação científica, com acréscimo de 1,0 ponto para alínea "F" e 0,5 ponto para alínea “I”, com a recomposição da nota curricular da impetrante e reclassificação de acordo com a nota final (ID 270983651). Posteriormente, a FEPECS sustentou a existência de nulidade processual insanável, em razão da ausência de comunicação processual dirigida ao órgão de representação judicial da entidade pública interessada. Intimada, a impetrante apresentou manifestação no ID 278028122. Em decisão de ID 278194623, foi reconhecida a nulidade apontada e tornada sem efeito a sentença de ID 270983651. Intimada, a FEPECS requer seu ingresso na lide e pugna pela denegação da segurança, ao argumento de que é inviável a flexibilização de requisitos formais e temporais de comprovação de títulos após a divulgação dos resultados. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios reiterou sua manifestação de ID 270137052, pela concessão parcial da segurança. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada em razão da…
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