Processo 0702132-79.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702132-79.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HESSLEY BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por HESSLEY BRITO DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. O Requerido suscita impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico buscado corresponderia ao valor total do contrato de novação (R$356.385,71), o que resultaria na incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. O objeto da demanda não é a anulação ou revisão do contrato de novação, mas tão somente a cessação dos débitos automáticos após a revogação da autorização, a devolução dos valores descontados após o cancelamento e a indenização por danos morais. O valor da causa atribuído na inicial (R$ 8.047,98) corresponde ao somatório das pretensões efetivamente deduzidas, em conformidade com o art. 292 do CPC. Rejeito a impugnação/preliminar. Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em exame é de consumo. O Requerente é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Requerido, enquadrando-se como consumidor (art. 2º do CDC). O BRB, por sua vez, é instituição financeira e fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). O Requerente pretende a cessação dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente/salário referentes ao contrato de novação n.º 2022618801, bem como a devolução de R$5.047,98, correspondente aos descontos efetuados nos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, após o envio de notificação extrajudicial de cancelamento da autorização de débito em 03/11/2025 (ID 267027135). O Requerido sustenta, em síntese, que: (i) a autorização de débito integra o sinalagma contratual da novação; (ii) a revogação unilateral sem repactuação quebraria o equilíbrio do contrato; (iii) não há prova documental dos descontos alegados; e (iv) a devolução configuraria enriquecimento sem causa. As teses defensivas não prosperam. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP (Tema Repetitivo 1.085), fixou a seguinte tese vinculante: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Da leitura atenta da tese firmada, extrai-se que a licitude dos descontos está condicionada à permanência da autorização do correntista. Cessada a autorização, cessam os descontos. A expressão "enquanto esta autorização perdurar" evidencia que a revogação é faculdade do mutuário, exercível a qualquer tempo. Nesse mesmo sentido, a Resolução nº…
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