Processo 0702134-92.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702134-92.2025.8.07.0007 RECORRENTE: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. LOJA COM ACESSO INDEPENDENTE. NATUREZA PROPTER REM. ISENÇÃO. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por condomínio contra sentença que acolheu embargos à execução ajuizados por condômino proprietário de loja com acesso independente voltado à via pública, visando afastar a exigência de cotas condominiais. 2. O condomínio sustenta a obrigatoriedade de contribuição do condômino para as despesas do condomínio, em razão da integração da unidade à estrutura do edifício e dos benefícios diretos e indiretos auferidos pelas áreas e serviços comuns. 3. O juízo de origem entendeu pela incidência da teoria da supressio, reconhecendo a perda do direito de cobrança por omissão prolongada do condomínio. II. Questão em Discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a loja, por possuir entrada independente e não utilizar diretamente as áreas comuns, está isenta do pagamento de taxas condominiais; (ii) saber se houve concessão de isenção da taxa condominial; (iii) saber se a teoria da supressio impede o exercício do direito de cobrança das cotas condominiais pelo condomínio. III. Razões de Decidir 5. A convenção condominial prevê expressamente que todas as unidades, incluindo a loja com entrada independente, integram o condomínio e devem contribuir proporcionalmente às suas frações ideais para as despesas comuns (CC, art. 1.336, I). 6. A natureza jurídica da obrigação condominial é propter rem, sendo irrelevante a ausência de uso direto das áreas e serviços comuns pelo condômino. 7. A existência de entrada independente, hidrômetro e relógio de energia próprios não afasta a obrigação de rateio das despesas gerais de manutenção, como segurança, limpeza, seguro e administração. 8. Inexistindo previsão de isenção na convenção ou em assembleia condominial, a redução temporária das cotas no passado não produz efeitos para o futuro. 9. A teoria da supressio não se aplica à cobrança de cotas condominiais futuras, pois estas são instituídas anualmente por deliberação da assembleia. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, 1.336, 1.340. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 2010525, 1949869, 1815664, 1773442, 1423009, 1378911. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 803, inciso I, do CPC, e 6º, 113, 422 e 1.335, todos do CC, aduzindo que a parte recorrida, em 1989, abdicou da cobrança de taxas condominiais diante da construção da marquise na edificação e, somente após mais de três décadas, deliberou em assembleia, sem a presença do insurgente, pela cobrança de condomínio das unidades comerciais. Sustenta ser equivocada a decisão que preserva o direito de votar do condômino, mas nega…
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