Processo 0702136-25.2026.8.07.0008
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702136-25.2026.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto e etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora busca o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o requerido entre os anos de 2019 e 2025, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sustenta que o relacionamento era amplamente reconhecido socialmente, havendo coabitação, integração do requerido ao núcleo familiar da autora e de seus filhos, além de compartilhamento de vida afetiva e financeira. Afirma que o casal adquiriu patrimônio na constância da união, destacando a aquisição de imóvel em Valparaíso/GO e de veículo automotor, sustentando ter contribuído financeiramente para tais aquisições, inclusive mediante repasse de verbas rescisórias ao requerido para a compra do primeiro automóvel do casal. Relata que, após o término da convivência, em julho de 2025, o requerido teria alienado unilateralmente o ágio do imóvel sem repassar à autora a respectiva meação, bem como permanecido na posse exclusiva do veículo comum, além de deixar de adimplir obrigações financeiras assumidas em benefício do casal, ocasionando prejuízos econômicos e restrições cadastrais à requerente. Ao final, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, pela partilha dos bens e dívidas amealhados pelo casal, bem como pelo deferimento de medida liminar consistente no bloqueio do veículo que se encontra na posse do requerido. É o relatório da inicial. Decido. Inicialmente, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art. 98, § 3º do CPC). No caso dos autos a cognição sobre um dos pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. Em que pese a tese deduzida pela parte requerente, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o pedido formulado não se mostra compatível com a probabilidade do direito invocado. Com efeito, à luz dos documentos colacionados aos autos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência vindicada, porquanto os elementos probatórios até então carreados não são suficientes para formar juízo de convencimento seguro acerca da plausibilidade do direito alegado, tampouco corroboram, de maneira robusta, as alegações expendidas pela autora quanto à suposta iminência de lesão ou à alegada ilegalidade da conduta imputada ao requerido. No tocante ao…
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