Processo 0702136-34.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702136-34.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702136-34.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOENE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. rata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELOENE LOPES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Narra a parte autora que é servidora pública e percebe remuneração mensal destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados junto a instituições financeiras. Afirma que os descontos realizados em sua folha de pagamento ultrapassam os limites legais da margem consignável, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade. Aduz a existência de práticas abusivas por parte da instituição financeira, com retenção de valores superiores ao permitido em lei. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a limitação dos descontos ao percentual legal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam a margem consignável, de modo a preservar o mínimo existencial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia sub judice envolve relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal. A propósito, dispõe o artigo 14, caput, do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". O contrato de empréstimo consignado, por sua natureza, autoriza o desconto direto em folha de pagamento, mas encontra limitação normativa destinada à preservação do mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos servidores públicos, a legislação de regência estabelece que as consignações facultativas não podem ultrapassar o percentual de 35% dos rendimentos líquidos, após a incidência dos descontos compulsórios, sendo ainda possível a reserva adicional de 5% para utilização em cartão consignado. No caso concreto, conforme contracheque juntado aos autos, a parte autora percebe rendimentos totais de R$ 11.431,22. Deste montante, devem ser abatidos os descontos compulsórios, consistentes em contribuição previdenciária, imposto de renda e demais encargos obrigatórios. Os descontos compulsórios identificados são: contribuição ao fundo financeiro no valor de R$ 1.046,20, IRRF no valor de R$ 1.545,17 e correção monetária no valor de R$ 10,13, totalizando aproximadamente R$ 2.601,50. Assim, o rendimento líquido da servidora, após os descontos compulsórios, é de aproximadamente R$ 8.829,72, obtido pela diferença entre os rendimentos totais e os descontos obrigatórios. Sobre esse valor, o limite legal de 35% corresponde a R$ 3.090,40, enquanto o limite adicional de 5%, destinado ao cartão consignado, corresponde a R$ 441,49. Verifica-se nos autos que a autora sofre descontos em seu contracheque de R$ 2.241,11 a…

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