Processo 0702137-04.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702137-04.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC. Diante do reconhecimento expresso do sinistro pelo requerido, o fato restou incontroverso (art. 374, III, do CPC), o que torna desnecessária a juntada das imagens da câmera de segurança. Ademais, apresentação ou não dos registros de manutenção do estacionamento é ônus da prova que incumbe à ré, circunstância a ser valorada sob essa perspectiva. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A autora relata que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 18h30, sofreu uma queda na área de circulação do estabelecimento requerido, após pisar sobre um ralo pluvial e este ceder. O acidente resultou em lesões na sua perna. Sustenta que não havia funcionários disponíveis para prestar auxílio imediato, tampouco um kit de primeiros socorros adequado no local. Diante disso, alega ter sofrido danos físicos, abalo emocional significativo e constrangimento público devido ao horário de grande movimento. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$12.000,00 a titulo de indenização por dano moral. Não existe controvérsia acerca do acidente em que a autora caiu dentro de um ralo pluvial situado no estacionamento ofertado pela requerida, tampouco quanto às lesões físicas sofridas pela autora em decorrência da queda. Resta apurar a responsabilidade da fornecedora. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, adota a teoria do risco do empreendimento, positivada no art. 14 do CDC. O fornecedor tem o dever legal de garantir a segurança dos produtos e serviços ofertados, assegurando a incolumidade física e psíquica dos consumidores no ambiente do estabelecimento. Como se sabe, tratando-se de acidente de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, estabelecendo-se o dever de indenizar independentemente da existência de culpa. Para tanto, basta a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. Para elidir tal responsabilidade, caberia à fornecedora provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Na espécie, a própria requerida confirma a existência do acidente e afirma que adotou todas as medidas cabíveis para prestar suporte à autora, ressaltando que realizou o reembolso dos medicamentos utilizados nos primeiros socorros (id 267255026). Tal conduta, embora relevante, não elide o dever de indenizar. Tratando-se de lesão à integridade física decorrente de…
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