Processo 0702137-50.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702137-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA LIMA contra CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. e BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. Narra a autora, na petição inicial e nas emendas subsequentes (ID’s 227650208 e 228633528), que, em 23 de novembro de 2019, então com sessenta e cinco anos de idade, dirigiu-se à concessionária BRASAL, em Taguatinga/DF, com o intuito de adquirir um veículo automotor, e ali foi recebida pelo vendedor RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, preposto da segunda ré, com o qual aderiu a contrato de consórcio administrado pela primeira ré, CNF, vinculando-se ao Grupo n.º 30597, Cota n.º 285, em plano de 60 (sessenta) parcelas, tendo por objeto a aquisição do veículo Novo Ford Ka 1.0 SE Plus (ID 226625581 e termo de aditamento de ID 227650210). Sustenta que celebrou o ajuste sob a promessa do referido vendedor de que receberia o veículo logo após a apresentação do primeiro lance, mesmo antes da quitação integral da cota. Aduz que, malgrado tenha pago pontualmente todas as 60 (sessenta) parcelas do plano, com quitação em 19 de novembro de 2024 e valor de carta de crédito de R$ 73.107,27 (setenta e três mil, cento e sete reais e vinte e sete centavos), jamais foi contemplada, fosse por sorteio, fosse por lance. Acresce que, em 11 de janeiro de 2021, em momento intermediário ao curso do plano, a FORD MOTOR COMPANY anunciou o encerramento de sua produção de veículos no Brasil, fato superveniente que gerou insegurança quanto ao próprio objeto do consórcio. Conta que, ao procurar a concessionária BRASAL após a quitação, foi recebida com informações desencontradas, no sentido de que seu nome não constaria como ativo no consórcio, de que a primeira ré teria sido objeto de transferência de gestão sem comunicação formal e de que, ainda que ativa a cota, somente ao final do prazo total do grupo lhe seria entregue o veículo ou o valor correspondente. Postula, ao final, e considerados os termos da emenda à inicial de ID 228633528, que retirou expressamente o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos (originariamente identificado pela letra “d” do petitório inaugural), a condenação solidária das rés à entrega imediata do bem objeto do consórcio, ou, no mesmo plano, à obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito quitada, sob pena de conversão em perdas e danos, bem assim à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, proposta de consórcio (ID 226625581), cartão de identificação do vendedor Rafael (ID 226625582), boletos das parcelas de setembro e outubro de 2024 (ID’s 226625584 e 226625585), comprovante da quitação do consórcio (ID 226625586), atos constitutivos das rés (ID’s 226625587 a 226625591) e, posteriormente, com o contrato e regulamento do consórcio (ID 227650210). As custas iniciais foram recolhidas (ID 227114923). Após…
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