Processo 0702140-18.2024.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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Polo Passivo
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ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: JOSÉ TIAGO GAMA NASCIMENTO (OAB 15850/AL), ADV: HARLLEY KELVE DE OLIVEIRA GAMA SILVA (OAB 17465/AL) - Processo 0702140-18.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0702341-10.2024.8.02.0058) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - AUTORA: Gisele Oliveira Costa dos Santos - RÉU: Murilo Freitas da Silva - Do decisum de fls. 183/186 dos autos, a recorrente Gisele Oliveira Costa dos Santos, por conduto do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que o provimento jurisdicional final padece dos vícios de omissão e contradição (fls. 188/192). Analisando os embargos de declaração manejados pela referida recorrente, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certa de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência de omissões (inclusive quanto à análise do depoimento da vítima) e contradições que entendeu viciar a sentença, em verdade suscitou causas (=motivos) cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. Com efeito, a embargante argumentou, em síntese, que o decisum foi omisso quanto à comprovação do animus caluniandi e da divulgação a terceiros, além de desconsiderar a palavra da vítima. Para além disso, alegou a existência de contradições referentes ao reconhecimento das imputações e à configuração do crime de calúnia. No entanto, ao contrário do que alega, houve, sim, análise judicial de todos os pontos por ela vergastados. Veja-se que toda a fundamentação encontra-se detalhada às fls. 185/186, nas quais esta magistrada justifica a improcedência do pedido em virtude da inexistência de prova da prática do crime e do exercício regular do direito de petição e defesa por parte do querelado, uma vez que sua manifestação ocorreu no contexto de um processo judicial em que ele busca a anulação da união estável, não havendo falar em abuso dessa prerrogativa. Da mesma forma, conforme destacado pela defesa do querelado ao apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, as alegações de suposta divulgação a terceiros sequer foram acompanhadas de arrolamento de testemunhas, inexistindo, pois, obrigação de o Juízo examinar matéria não formalmente introduzida nos autos, o que também foi ressaltado no decisum proferido por este juízo. Por fim, é necessário destacar que a palavra da vítima foi devidamente considerada, tendo, inclusive, sido mencionado na sentença combatida que "a própria querelante, ao ser ouvida durante a instrução processual, afirmou que tomou conhecimento dos fatos que estão sendo apurados no presente feito através de seu advogado, após o ajuizamento, por parte do ora querelado, da ação nº 0710786-51.2023.8.02.0058 (Ação de Declaratória de Inexistência de União Estável). O ato sentencial, em si, não contém nenhum vício passível de embargos de declaração. Portanto, eventual equívoco dessa ordem é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Dito isso, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela defesa da recorrente Gisele Oliveira Costa dos Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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