Processo 0702141-48.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL), ADV: JAILTON PEREIRA SALUSTIANO (OAB 12713/AL), ADV: PEDRO PEREIRA (OAB 18604/AL), ADV: THAÍS SARMENTO CARDOSO WEDEKIN (OAB 18975/AL), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196/AL), ADV: VIRGULINO FARIAS DA SILVA (OAB 6353/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: ANTÔNIO BENEDITO DE BARROS FILHO (OAB 5548/AL), ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: MÁRIO HUGO DA COSTA FILHO (OAB 5882/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL) - Processo 0702141-48.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENUNCIDA: M.E.O.C. - S.R.S. e outros - REPTADO: V.A.P. - VÍTIMA: M.M.S.L. e outros - Tecidas tais considerações em relação ao caso sob exame, RECEBEMOS O ADITAMENTO À DENÚNCIA, nos moldes da manifestação de fls. 2558/2563, a fim de incluir a denunciada HENGRID MONTEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe os crimes tipificados no art. 313-A e 297, §1º do CP, além do art. 2º, § 4º, II (uma vez que se utilizavam de outros funcionários públicos para praticar os crimes) da Lei 12.850/13. DISPOSITIVO: RECEBEMOS o aditamento à denúncia em relação a denunciada HENGRID MONTEIRO DOS SANTOS, por satisfazer os requisitos impostos no art. 41, do CPP, ao passo em que DETERMINAMOS a sua citação pessoal para apresentação de resposta à acusação. Cite-se a denunciada para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, possuindo a denunciada defensor, intime-a novamente para que constitua novo advogado ou requeira a atuação do defensor público. Caso não possua causídico, dê-se vista dos autos ao Defensor Público para apresentar a competente resposta à acusação. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 396-A do CPP. Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo. Proceda-se à alteração da ordem das peças processuais, a fim de que o aditamento à denúncia passe a constar imediatamente após a peça vestibular, observando-se a ordem cronológica dos atos processuais. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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