Processo 0702146-40.2024.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702146-40.2024.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702146-40.2024.8.07.0008 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. RECORRIDO: GETÚLIO ISAQUE DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO. FOLHA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO. FATURA. ABUSIVIDADE. INFORMAÇÃO. INSUFICIENTE. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DÍVIDA. RECÁLCULO. CONVERSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de restituição em dobro de valores pagos e de condenação na reparação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 4. Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 5. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado deverá incidir a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 6. A inexistência de informação prévia, adequada e clara ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza prejuízo notório e extrema vulnerabilidade, diante da possibilidade de eternização da dívida, o que não é permitido. 7. O art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 8. O fornecedor deverá restituir em dobro os valores que recebeu em excesso, salvo se demonstrar engano justificável. 9. A conduta que lesa direitos da personalidade gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Teses de julgamento: "A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não informa o consumidor de forma suficiente, de modo a diferenciá-la do crédito consignado, e não explica sobre aspectos relevantes do contrato, como número de parcelas, valor da dívida e taxas de juros é abusiva". ________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; LINDB, art. 5º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CDC, art. 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, IV. Jurisprudência Relevante:…

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