Processo 0702148-45.2022.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702148-45.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY MACHADO DA SILVA TEODORO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. REVEL: ROGERIO SOUSA LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Kelly Machado da Silva Teodoro (“Autora”) em desfavor de Banco Bradescard S.A. (“Primeiro Réu”) e Rogerio Sousa Lima (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 2009, passou a receber cobranças referentes ao financiamento do veículo GM/VECTRA CD, ano 1996/1997, que nunca contratou; (ii) não possui habilitação e jamais celebrou contrato com o Banco requerido; (iii) em janeiro de 2018, obteve informações sobre o contrato n.º 368741747, o qual teria sido firmado em 15.05.2008, a ser pago em 36 parcelas de R$ 682,11; (iv) ajuizou demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, dada a necessidade de realização de perícia técnica, pois a assinatura apresentada no contrato afigurava-se evidentemente falsa; (v) descobriu que o veículo foi alienado pelo segundo réu, sendo indevidamente indicada como compradora; (vi) o veículo foi registrado em seu nome sem sua autorização; (vii) constam débitos de multas e licenciamento vinculados ao veículo; (viii) registrou ocorrência policial em 2020, por estelionato; (ix) continua recebendo cobranças e propostas de quitação do débito; (x) a conduta dos réus lhe causou dano moral. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: e) o julgamento procedente dos pedidos, para que esse Juízo declare (c.1) a inexistência do negócio jurídico firmado em nome da Requerente, referente ao contrato nº 9368741747; (C.2) condene o 2º Requerido na obrigação de fazer para providenciar a transferência do veículo e dos débitos incidentes, inclusive infrações administrativas, vencidas e vincendas, para seu nome, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa a ser definida por esse Juízo, bem como (c.3) condene ao pagamento, por danos morais, indicando-se como valor justo e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. Deu-se à causa o valor de R$ 25.915,70. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 6. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Contestação – Primeiro Réu 7. O primeiro réu compareceu aos autos e juntou contestação. 8. Prefacialmente, aduz a ocorrência da prescrição. 9. No mérito, alega que: (i) não há ato ilícito praticado pela instituição financeira; (iii) o contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda firmado com terceiro (COSTA COIMBRA VEÍCULOS LTDA), não impugnado pela autora; (iv) os procedimentos de concessão de crédito observaram as normas do Banco Central; (v) eventual fraude decorre de ato de terceiro, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade; (vi) a instituição financeira não possui competência para transferência de propriedade de veículo ou alteração de registros em órgãos públicos;…
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