Processo 0702153-19.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702153-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LUIZ DAVID ANDRADE DE FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Decido. Inépcia da inicial. A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a existência de vícios que impediriam o regular prosseguimento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos art. 319 e 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não admitidas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial observa os requisitos legais exigidos, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos invocados, os pedidos formulados e o respectivo valor atribuído à causa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os pedidos deduzidos guardam correlação lógica com os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte autora, inexistindo qualquer incompatibilidade, contradição ou ausência de nexo entre a narrativa fática e as providências jurisdicionais postuladas. Eventual discordância da parte ré quanto à procedência das alegações ou ao direito invocado pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito da demanda e não autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o…
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