Processo 0702155-13.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702155-13.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY DA PENHA MAFRA DE PAULA REQUERIDO: CENTRO ESTETICO ELIS RORIZ LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito da Lei 9.099/1995, ajuizada por Shirley da Penha Mafra de Paula em desfavor de Centro Estetico ER Ltda (Estetica Elis Roriz), partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que exerce a profissão de contadora e foi contratada pela ré, em 12/12/2025, para a prestação de serviços contábeis, ajuste que se estabeleceu de forma verbal. Sustenta que cumpriu integralmente as obrigações assumidas, entregando toda a documentação por meio eletrônico (balanço patrimonial, demonstração de resultados, alteração contratual, demonstrativo de faturamento e compras, guia do Simples Nacional e do parcelamento de dívida ativa), mas a requerida quedou-se inadimplente quanto aos honorários dos meses de referência 30/11/2025, 30/12/2025 e 30/01/2026, no valor mensal de R$ 450,00, totalizando R$ 1.350,00. Aduz que, diante da inadimplência, encaminhou por e-mail à ré o distrato, que previa a incidência de multa de 3% e juros legais, sem obter, contudo, a assinatura da requerida. Relata, ainda, que efetuou notificação extrajudicial via WhatsApp, sem sucesso. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.350,00, atualizados, com juros legais e multa contratual de 3%. Regularmente citada e intimada por AR digital entregue em 01/04/2026 (ID 271585203), no endereço da sede constante no cadastro da Receita Federal, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 05/05/2026, tampouco apresentou contestação. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relato do necessário, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não há preliminares a examinar, tampouco vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. A citação foi validamente efetivada no endereço constante nos atos constitutivos e no cadastro da Receita Federal, sendo plenamente eficaz para configurar a ciência da pessoa jurídica ré acerca da presente demanda, conforme aviso de recebimento de ID 271585203. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da ré Centro Estetico ER Ltda, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Necessário, contudo, ressaltar que a revelia, por si só, não conduz à procedência automática do pedido autoral, pois a contumácia da parte ré produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, cabendo ao magistrado analisar a documentação constante nos autos, cotejar as alegações e proferir seu juízo de valor, rejeitando pedidos destituídos de fundamento jurídico ou probatório. Quanto à distribuição do ônus probatório, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e à ré, na qualidade de demandada, comprovar fato impeditivo,…
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