Processo 0702156-38.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702156-38.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702156-38.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA REU: MARIA STELLA PAES MEIRELLES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA LIMA contra MARIA STELLA PAES MEIRELLES, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que, no primeiro semestre de 2003, celebrou com a ré negócio jurídico de compromisso de compra e venda de lote situado na Chácara n. 07, Glebas Maristelas, Fazenda Santa Bárbara, situada na região administrativa de São Sebastião/DF. Afirma que pagou R$ 8.000,00 reais pelo imóvel. Alega que, após o adimplemento integral, houve a cessão de direitos sobre o imóvel para o demandante, mediante instrumento firmado em 10 de janeiro de 2005. Anota que a demandada, na qualidade de proprietária registral do bem, comprometeu-se, de forma expressa, a prestar assistência para a regularização documental e a transferência definitiva da titularidade, conforme previsto na cláusula quinta do contrato. Sustenta que, apesar de diversas tentativas amigáveis, a requerida se recusou a cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie. Pede a adjudicação compulsória do lote. Juntou documentos. Na decisão de ID n. 230388151, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião declinou a competência, sendo redistribuído o feito a esta 25ª Vara Cível de Brasília. Citada por edital (ID n. 257552227), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado ao ID n. 267611115. Representada pela Curadoria de Ausentes, a requerida ofertou contestação ao ID de n. 267910788. De início, suscita preliminar de mérito fundada na prescrição, sob a alegação de que o decurso de mais de 20 anos entre a celebração da cessão de direitos (10.01.2025) e a propositura da presente demanda (25.03.2025) fulminou a pretensão do autor, por força da incidência do prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, alegou a ausência de prova do pagamento integral, apontando que os valores constantes nos recibos juntados aos autos atingem a quantia de R$ 7.000,00, de modo que faltou a comprovação do valor remanescente: R$ 1.000,00. Ao final, impugnou os fatos por negativa geral. Em réplica apresentada sob o ID de n. 269325898, o autor refuta aos argumentos de defesa e reitera os termos da petição inicial. Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 269374009 que postergou a análise da prejudicial de mérito fundada na prescrição para capitulo próprio da sentença; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a ré não solicitou ajustes (ID n. 269462254) e o autor postulou o julgamento antecipado da lide (ID n. 271473673). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O artigo 355, do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à luz da prova já produzida na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita…

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