Processo 0702157-83.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702157-83.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL), ADV: RAQUEL JERONIMO DE BARROS (OAB 19744/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0702157-83.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Sammya Gonzaga Tavares de Albuquerque Ltda - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº: 0702157-83.2026.8.02.0058 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por Sammya Gonzaga Tavares de Albuquerque Ltda. (fls. 179/181), por meio da qual a parte autora postula a reconsideração da decisão de fls. 173/175, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado em desfavor de Banco Bradesco S.A., consistente na imediata exclusão de seu CNPJ dos cadastros de inadimplentes em razão do débito de R$ 66.202,94, supostamente vinculado ao contrato nº 26820025929375251226. Sustenta a peticionária que documentos supervenientes relatório extraído do sistema "Conexão Parceiros" da Caixa Econômica Federal (fls. 182) e Termo de Restrições Cadastrais relativo ao 1º Semestre de 2026 (fls. 183/185) evidenciariam, de modo concreto, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, sobretudo porque a manutenção da restrição estaria a comprometer convênio firmado com instituição financeira diversa, sob pena de aplicação de sanções administrativas no prazo de sessenta dias. É o relatório do essencial. Decido. Convém pontuar, em caráter preliminar, que o pedido de reconsideração não encontra previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de expediente atípico que, a rigor, não tem o condão de devolver a matéria ao reexame do juízo prolator. A via processual adequada para a impugnação da decisão interlocutória que aprecia tutela provisória é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo este o instrumento próprio para se obter o reexame da matéria pelo órgão competente. A subsistência da figura do pedido de reconsideração, na praxe forense, encontra justificativa apenas em hipóteses excepcionais e, mesmo assim, sob severas restrições dogmáticas. Não obstante tais considerações, é certo que a tutela provisória, por ostentar natureza precária, comporta revogação ou modificação a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, desde que sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito apta a infirmar os fundamentos que conduziram à conclusão anterior. Sob esse prisma e somente sob esse prisma viabiliza-se o exame da postulação ora deduzida. Ocorre que o cotejo entre os elementos colacionados na petição de fls. 179/181 e os fundamentos da decisão recorrida revela que não houve, em verdade, modificação substancial do quadro fático-probatório examinado por este juízo. O relatório extraído do sistema "Conexão Parceiros" da Caixa Econômica Federal (fls. 182) limita-se a reproduzir, em outra fonte documental, a mesma pendência cadastral já atestada pelos extratos do SPC acostados à inicial, vinculando-a, ainda, ao mesmo contrato nº 26820025929375251226 cuja apresentação foi determinada à parte ré na decisão impugnada. Vale dizer: o documento corrobora a existência da cobrança circunstância que, registre-se, jamais se mostrou controvertida nestes autos , sem, contudo, agregar qualquer indício mínimo de que a contratação subjacente seja inválida, fraudulenta ou inexistente. De modo análogo, o Termo de Restrições Cadastrais relativo ao 1º Semestre de 2026 (fls. 183/185), embora demonstre repercussões colaterais decorrentes da inscrição…

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