Processo 0702159-32.2026.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0702159-32.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestações em atenção ao despacho de ID 281843013, por meio das quais reiteram que o requerido se encontrava separado de fato de sua esposa quando do início da união estável alegada, requerendo, ao final, a homologação do acordo extrajudicial celebrado. Todavia, embora tenham prestado esclarecimentos acerca da situação fática e sustentado a inexistência de óbice jurídico ao reconhecimento da união estável, as partes limitaram-se a reproduzir alegações já constantes dos autos, sem apresentar documentos ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a corroborar a separação de fato do requerido à época do início da convivência, conforme expressamente determinado por este Juízo. Conforme consignado no despacho anterior, o requerido permanece formalmente casado, inexistindo averbação de divórcio em sua certidão de casamento. É certo que a persistência formal do casamento não constitui, por si só, impedimento absoluto ao reconhecimento da união estável, uma vez que o art. 1.723, § 1º, do Código Civil excepciona a hipótese da pessoa casada que se encontre separada de fato ou judicialmente. Todavia, a incidência dessa exceção pressupõe a demonstração de que, quando iniciada a convivência alegada, o convivente casado já se encontrava separado de fato ou judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se reconhece como união estável a relação mantida simultaneamente ao casamento quando não restar comprovada a separação de fato ou de direito do convivente casado: “DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que as provas documentais e testemunhais presentes nos autos não corroboraram a versão de que ele estivesse separado de fato no período do alegado relacionamento. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 748.452/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016).” No caso concreto, embora ambas as partes afirmem que o requerido já se encontrava separado de fato quando do início da união estável, as declarações prestadas, por si sós, não conferem, neste momento, segurança suficiente para o reconhecimento judicial da entidade familiar, sobretudo diante da certidão de casamento que evidencia a subsistência formal do vínculo matrimonial. Ressalte-se que não se exige, nesta fase processual, prova exauriente da separação de fato, mas apenas a apresentação de elementos objetivos mínimos aptos a corroborar as alegações das partes e a conferir segurança jurídica ao reconhecimento judicial pretendido. Registre-se, ainda, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável envolve matéria de direito da família e estado das…
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