Processo 0702159-52.2018.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702159-52.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANDREZA LIDIA ZICA GOMES SENTENÇA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA promoveram cumprimento de sentença em face de ANDREZA LIDIA ZICA GOMES. O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora (ID 55304789). A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 18/02/2021, não tendo o credor indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 19/02/2021 e o termo final se deu no dia 19/02/2026 (ID 231721759), sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que não há falar em prescrição intercorrente, pois deve-se levar em consideração que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais da data da sua entrada em vigor. Além disso, requer a renovação da pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 270265245). A parte executada requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição, porquanto não se aplicaria a suspensão da Lei nº 14.010/2020, uma vez que, o prazo encerrou-se antes do início da prescrição intercorrente (ID 271377111). Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 55304789), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Assim, na presente hipótese, no dia 18/02/2021 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 19/02/2021. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do presente cumprimento de sentença consumou-se em 19/02/2026, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 267698665). Ademais, contrariamente do que alega a parte exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, uma vez que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da devedora passíveis de penhora, conforme redação original do art. 921 do CPC. Na espécie, a Lei nº 14.010/2020 instituiu o denominado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid19, estabelecendo, de forma expressa e excepcional, a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos de seu art. 3º. Trata-se, portanto, de disciplina…
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