Processo 0702160-29.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702160-29.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR SERRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários utilizados pela parte autora e foi responsável pelo processamento da operação questionada, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a causa, segundo a teoria da asserção. Incompetência dos Juizados Especiais- necessidade de perícia Também não prospera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia. A controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a realização de prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por CAIO CÉSAR SERRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de fraude eletrônica consistente em golpe de WhatsApp, ocasião em que terceiro se passou por familiar do requerente e o induziu à realização de transferência via PIX no valor de R$ 280,00, em 26/12/2025. Sustenta que, após perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e solicitou à instituição financeira a abertura do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem êxito na recuperação dos valores. Afirma que houve falha na prestação do serviço bancário, em razão da utilização de conta supostamente fraudulenta para recebimento dos valores, postulando restituição da quantia transferida e indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que as transações foram regularmente autenticadas mediante utilização de senha pessoal e aparelho autorizado, além de alegar que a fraude decorreu exclusivamente de engenharia social praticada por terceiros. Aduz, ainda, que adotou as providências cabíveis por meio do MED, sem sucesso na recuperação dos valores, em razão da inexistência de saldo disponível na conta destinatária. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Da Responsabilidade da Instituição Financeira Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados a terceiro equiparado a consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, aplicando-se…
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