Processo 0702161-08.2026.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0702161-08.2026.8.07.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702161-08.2026.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOZIVA ASSIS QUEIROS JUNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência proposta por JOZIVA ASSIS QUEIROS JUNIOR em face do DISTRITO FEDERAL e outros. A demanda é distribuída por dependência ao Cumprimento de Sentença sob o nº 0705709-22.2018.8.07.0018 (ID 265999746). Para tanto, alega que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo Hyundai IX35 2.0, ano e modelo 2011/2012, de placa JKB-8610, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi KMHJU81BBCU315578. Sustenta que adquiriu o referido automóvel de boa-fé em 17/09/2019, data na qual firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária perante a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., gerando o gravame fiduciário no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e no prontuário do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. Informa que o automóvel foi adquirido originalmente de uma revendedora de veículos, a qual havia transacionado o bem com a anterior proprietária, a empresa executada SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVAÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Pontua que, nada obstante a transmissão da propriedade e a posse exercida de forma contínua pelo adquirente, foi registrada uma restrição de transferência via sistema RENAJUD em 18/03/2022 por força de decisão proferida no cumprimento de sentença principal. Em decorrência indireta desse bloqueio judicial, que impediu a regularização do licenciamento anual, o veículo acabou apreendido pela autoridade de trânsito em 28/07/2025, permanecendo recolhido ao depósito público. Diante desses fatos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, o levantamento imediato do gravame RENAJUD e a expedição de ordem de liberação do automóvel junto ao DETRAN/DF sem o pagamento de diárias e taxas de depósito. No mérito, pugna pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da constrição judicial, reconhecer sua boa-fé na aquisição do bem e imputar os ônus de sucumbência aos embargados em razão do princípio da causalidade. Decisão de ID 269336543 determinou que o autor esclarecesse a divergência fática quanto ao motivo da apreensão administrativa, uma vez que o auto de infração indicava a ausência de licenciamento anual do veículo. O embargante emendou a inicial no ID 270288522, arguindo a existência de nexo causal entre a restrição judicial via RENAJUD e o impedimento para emissão do novo licenciamento obrigatório do veículo. No ID 270435379, este Juízo recebeu as emendas apresentadas, determinou a inclusão da NOVACAP no polo passivo e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para determinar o levantamento do bloqueio de transferência lançado sobre o veículo de placa JKB-8610 via sistema RENAJUD nos autos principais. A decisão autorizou a retirada do bem pelo autor desde que sanadas as pendências administrativas de trânsito autônomas, mantendo-se a responsabilidade do adquirente pelas diárias geradas pela falta de licenciamento. Citada (ID 270483282), a ré COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP apresentou contestação no ID 274477886. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento…

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