Processo 0702162-86.2018.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702162-86.2018.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702162-86.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Hugo Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Sete Segundos, (Site de Notícias) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702162-86.2018.8.02.0058 Recorrente: Hugo Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Estado de Alagoas. Recorrido: Sete Segundos (Site de Notícias). Advogado: Hector Igor Martins e Silva (OAB: 9650/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 944 do Código Civil. Intimadas as partes recorridas, somente o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 311/316, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. O site de notícias Sete Segundos, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 25, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 944 do Código Civil "ao manter indenização por danos morais em valor manifestamente desproporcional à extensão dos danos sofridos pelo recorrente" (sic, fl. 926) Todavia, a pretensão de revalorar o importe financeiro fixado a título de indenização por dano subjetivo é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas (notadamente a extensão do dano, a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes), o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se.…

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