Processo 0702163-08.2026.8.07.0008
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702163-08.2026.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM SA REU: FERNANDA COSTA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO GM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de FERNANDA COSTA FERREIRA. Afirmou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n. 7049342, destinada ao financiamento de veículo automotor, garantida por alienação fiduciária do automóvel Chevrolet Onix LT, ano/modelo 2024/2025, cor prata, chassi n. 9BGEB48A0SG267478, placa OVO3I60 e RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a requerida deixou de pagar a parcela n. 7, vencida em 25/11/2025, e as subsequentes, razão pela qual foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Requereu a concessão da medida liminar e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida. O veículo foi apreendido em 30/05/2026 e entregue ao depositário indicado pela instituição financeira, ocasião em que a requerida foi citada. A requerida apresentou defesa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e alegou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras supervenientes. Relatou tentativas de negociação e propôs a entrega definitiva do veículo à instituição financeira como dação em pagamento, condicionada à quitação integral da dívida. Subsidiariamente, requereu a prestação de contas após a alienação do bem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Gratuidade de justiça A requerida formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. No caso, não há elementos suficientes para infirmar a declaração apresentada pela requerida. A dificuldade financeira alegada também se mostra compatível com o inadimplemento contratual e com a impossibilidade declarada de pagamento integral da dívida. Assim, deve ser deferido o benefício, sem prejuízo da possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 100 do Código de Processo Civil. Mérito A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor como possuidor direto, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O art. 3º, caput, do mesmo diploma legal autoriza o credor fiduciário,…
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