Processo 0702164-11.2026.8.07.0002

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0702164-11.2026.8.07.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702164-11.2026.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FABIANO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. A parte autora foi instada recolher as custas iniciais e ainda a comprovar a mora da ré, uma vez que a notificação que instruiu a petição inicial foi encaminhada exclusivamente por correio eletrônico (e-mail). No entanto, a instituição financeira se limitou a recolher as custas iniciais. É o relatório. Decido. No presente caso, a notificação que instruiu a petição inicial foi encaminhada exclusivamente por meio eletrônico – e-mail –, o que não basta à comprovação da mora. Assim, a mora não está suficientemente provada, pois a “notificação extrajudicial enviada por e-mail, ainda que indicado no contrato, não supre a exigência legal de comprovação da mora para fins de busca e apreensão em garantia fiduciária. 2. A ausência de emenda à petição inicial para suprir irregularidade essencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." (Acórdão 2092326, 0727053-60.2025.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026). Neste sentido, temos ainda os recentes julgados: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A RUBRICA "NÃO PROCURADO". ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a informação "não procurado". O recorrente defende a desnecessidade de seu recebimento pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a rubrica "não procurado" é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constituição em mora do devedor fiduciário requer a comprovação do envio e do efetivo recebimento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro. 3.1. O envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (email) não é meio idôneo previsto no Decreto-lei 911 /69. 4. O retorno da notificação com a indicação "não procurado" não comprova a constituição em mora, haja vista que sequer foi oportunizado ao réu/apelado tomar conhecimento da ação, circunstância que compromete a comprovação válida da mora. 5. Diante da ausência de comprovação da mora, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução da notificação extrajudicial com a rubrica 'não procurado' não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário. 2. A ausência de comprovação da mora inviabiliza a busca e apreensão do bem, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." (...)” (Acórdão 2039157, 0714879-19.2025.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL,…

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