Processo 0702165-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702165-02.2026.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DO BONFIM PEREIRA DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas "a" e âcâ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL. CÃDULA DE CRÃDITO BANCÃRIO. PROCESSO ELETRÃNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÃÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÃNCIA DE ALEGAÃÃO CONCRETA DE CIRCULAÃÃO OU IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de execução de tÃtulo extrajudicial, indeferiu o pedido da executada para que o exequente apresentasse a via original da cédula de crédito bancário e, ainda, rejeitou a exceção de préexecutividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, no âmbito do processo eletrônico, há obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento da execução, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de circulação ou irregularidade do tÃtulo. III. RAZÃES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o processo eletrônico e afasta a exigência de apresentação da via original de tÃtulo executivo extrajudicial quando a execução está instruÃda com cópia digitalizada e não há indicação concreta de irregularidade. 4. A necessidade de exibição do tÃtulo original deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias e somente se justifica quando houver alegação objetiva e motivada de possÃvel circulação ou dúvida fundada quanto à titularidade do crédito. 5. A finalidade da apresentação do original limita-se à verificação da ausência de circulação do tÃtulo, não decorrendo automaticamente da natureza cartular da cédula de crédito bancário. 6. A afirmação genérica de que o tÃtulo possui circulabilidade não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de validade da cópia digitalizada constante dos autos eletrônicos. 7. Sem indÃcio de circulação indevida ou incerteza quanto à legitimidade do credor, considera-se suficiente a cópia digitalizada para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão unânime. Teses de julgamento: â1. A apresentação da via original de tÃtulo executivo extrajudicial, em processo eletrônico, somente é exigÃvel quando houver alegação concreta e motivada de circulação ou irregularidade do tÃtulo. 2. A natureza cartular da cédula de crédito bancário não impõe, por si só, a juntada do tÃtulo original quando inexiste dúvida quanto à existência e titularidade do crédito.â Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, IV e VI, 803, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.828.238/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; TJDFT, Acórdão nº 2061902, Rel. Desª Carmen Bittencourt, 8ª Turma CÃvel, j. 28/10/2025, DJe 27/11/2025; Acórdão nº 2055703, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma CÃvel, j. 09/10/2025, DJe…
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