Processo 0702165-81.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VERONICA CHRISTHIANE DE SANTANA ANDRADE (OAB 23531A/AL) - Processo 0702165-81.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Jorge Luiz Matias - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em sua conta corrente mantida para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG", os quais jamais foram solicitados ou autorizados. Acrescentou que tentou cancelar a cobrança na via administrativa, mas os descontos persistem desde janeiro de 2021. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação (idoso), a inversão do ônus da prova, a opção pelo Juízo 100% Digital e a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação; no mérito, a declaração de inexistência do débito/contrato, a suspensão dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 293,86) e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional. Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados. Não havendo a…
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