Processo 0702165-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702165-90.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DA SILVA GIL REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALICE DA SILVA GIL em desfavor de PEFISA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, desde outubro de 2025, possui cartão de crédito, final 3657, da instituição financeira requerida. Ao conferir a fatura com vencimento em 05/12/2025, deparou-se com dois lançamentos relativos a serviços que afirma não haver contratado: “Recarga Pernambucanas”, no valor de R$ 39,99, e “Proteção Digital”, no valor de R$ 24,00, que somam R$ 63,99. Em razão das cobranças, deixou de quitar aquela fatura, o que acarretou juros e encargos no importe de R$ 60,15, lançados na fatura seguinte (5/1/2026), a qual foi quitada. Assim, requer a restituição da quantia paga em dobro; a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 60,15, relativo aos encargos da fatura vencida em 05/01/2026, e de eventuais valores ulteriores; a condenação da ré ao pagamento de R$ 200,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação (ID 270064241). No mérito, sustentou a regularidade da contração do serviço “Recarga Pernambucanas” e do seguro “Proteção Digital”, cuja adesão se deu por livre manifestação de vontade da parte autora, com assinatura colhida em tablet, envio do contrato por e-mail, disponibilização de QR Code na loja. Quanto aos encargos, afirma que decorrem do atraso no pagamento e encontram previsão contratual. Requer a improcedência dos pedidos. É o relato necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC. Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva…

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