Processo 0702171-86.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702171-86.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702171-86.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KEYTI CRISTINE ALVES DAMAS REZENDE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por KEYTI CRISTINE ALVES DANAS REZENDE, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, desde agosto de 2023. Em síntese, a autora narrou que é enfermeira concursada de cargo efetivo do Governo do Distrito Federal. Expôs que exercia suas funções no Hospital Santa Maria, lotada na UTI NEO, e recebia o percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade. Afirmou que, porém, em agosto de 2023, foi transferida para a UTI NEO do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, tendo o percentual de insalubridade reduzido para 10% (dez por cento). Alegou que, no desempenhar das suas funções, atuou na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – UTIN, trabalhando com pacientes de alta complexidade e mantendo contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiantes. Explicou que realiza, enquanto enfermeira, a passagem de PICC em pacientes graves, em isolamento de contato e respiratório, auxiliando em procedimentos de intubação, punção lombar e demais procedimentos invasivos realizados pelos médicos do setor. Apontou que foi requerido novo processo SEI, para fins de emissão de parecer LTCAT, sendo constatado que ela trabalhava em ambiente insalubre em grau médio. Defendeu que o correto é receber adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto n. 32.547/2010 e NR 15, Anexo 14. Ao final, requereu o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos valores retroativos, desde agosto de 2023. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 228585926 deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e determinou a citação do requerido. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 234561902), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Afirmou que foi realizada perícia no ambiente de trabalho da autora, sendo constatado que faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Defendeu que não há prova nos autos de que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ao final, requereu, em caso de procedência dos pedidos, a observância do entendimento do STJ no PUIL 413/RS. Réplica ao ID 235702432, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. A autora requereu a produção de prova pericial (ID 236231637). O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 238587396). A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova requerida pela autora (ID 238648146). Laudo técnico pericial ao ID 259199904. O Distrito Federal…

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