Processo 0702173-34.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702173-34.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISMEIRE SARMENTO MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de seguro prestamista cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELISMEIRE SARMENTO MACHADO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos, distribuída perante a Vara Cível do Guará em 03/03/2026, com valor da causa de R$ 15.434,60 (quinze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Narra a petição inicial que a autora, pessoa aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, é titular da conta corrente nº 130244610, agência 0001, mantida junto à instituição financeira ré, conta essa utilizada para o recebimento mensal de seu benefício previdenciário, verba de inequívoca natureza alimentar. Relata que, ao conferir seu extrato bancário, constatou a existência de desconto lançado sob a rubrica "Agi Protege - Refin - ******5568", no valor de R$ 217,30 (duzentos e dezessete reais e trinta centavos), referente a seguro que afirma jamais haver contratado, anuído ou solicitado. Sustenta a autora que a cobrança decorre de prática abusiva de venda casada e de imposição de serviço não solicitado, com violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé que regem as relações de consumo. Afirma que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90, e invoca em seu favor o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (Recurso Especial nº 1.639.259/SP), segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Argumenta, ainda, que a cobrança de seguro prestamista vinculado à concessão de crédito, sem opção de escolha de seguradora diversa, configura venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por isso, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Ao final, postula a autora: a procedência dos pedidos para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na cessação das cobranças a título de seguro prestamista; a condenação da ré a restituir, de forma dobrada, a quantia de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescida de juros moratórios e correção monetária; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova; a condenação da ré em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais; e a não designação de audiência de conciliação ou mediação. Instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, declaração e comprovante de residência, consultas de restituição de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, histórico de créditos do INSS e extrato bancário. Recebida a petição inicial, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pelas partes e determinada a citação da ré para apresentar resposta. Regularmente citada, a…
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