Processo 0702174-07.2026.8.07.0018

TJDFT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0702174-07.2026.8.07.0018
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0702174-07.2026.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GIVALDO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO GIVALDO NUNES DE SOUSA requer em face do DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A produção antecipada de provas consistente na exibição de documentos pelos requeridos. Segundo o exposto na inicial, o autor reside há anos em imóvel. Contudo, o cadastro fiscal do imóvel indica como titular o ESPÓLIO DE VITORINA PEREIRA DA SILVA. Diz que esse cadastro foi baseado em instrumento particular firmado com a extinta SHIS, em 1972. Afirma que não tem acesso a esse documento, nem a outros documentos que embasaram o cadastramento. Diz que nesse quadro se vê impedido de regularizar o cadastro imobiliário. Acrescenta que necessita obter informações junto às concessionárias de serviços de água e luz sobre o histórico da titularidade das unidades consumidoras, relativas ao período em que o bem foi ocupado por Vitorina Pereira da Silva. Diz que depende do acesso a esses documentos para esclarecer a origem do cadastro imobiliário, reconstruir a cadeia administrativa do imóvel e viabilizar sua regularização. Na emenda ID 269388141 o autor esclareceu que a Administração lhe prestou esclarecimentos genéricos sobre a regularização do imóvel, o que caracteriza negativa indireta de acesso à documentação necessária à elucidação dos fatos. Disse que a CAESB e NEOENERGIA informaram que eventual acesso a documentos em nome da antiga proprietária devem ser fornecidos somente aos sucessores ou mediante ordem judicial. Na emenda ID 272861978 o autor requereu inclusão de ESPÓLIO DE VITORINA PEREIRA DA SILVA como litisconsorte passivo. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, o autor afirma que reside há vários anos no imóvel localizado na QNM Quadra 3, Conjunto L, Lote 31, Ceilândia. Diz que, no entanto, é Vitorina Pereira da Silva quem figura no cadastro imobiliário fiscal como titular. O autor formulou pedido administrativo para obter informações sobre o registro de Vitorina Pereira da Silva no cadastro imobiliário fiscal (protocolo 20251029-206938), conforme ID 266023001. A Administração informou que o registro foi feito com base em instrumento particular lavrado pela extinta SHIS, mas não dispõe de cópia do contrato. Nesta ação o autor busca seja apresentado esse contrato. Além disso, também pede acesso a…

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