Processo 0702174-42.2023.8.02.0053

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702174-42.2023.8.02.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702174-42.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Vânia Márcia Souza Nutels Abs - Apelante: Daniel Padilha Abs - Apelado: Município de Jequiá da Praia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702174-42.2023.8.02.0053 Recorrente: Município de Jequiá da Praia. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Advogado: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL). Recorridos: Vânia Márcia Souza Nutels Abs e outro. Advogado: Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Jequiá da Praia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão incorreu em violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 90 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial quanto aos temas 872 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 391/408, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo…

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