Processo 0702176-68.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702176-68.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ANTHONY DE MELO REQUERIDO: LUCAS BATISTA BASTOS, CLARINDA PEREIRA BATISTA BASTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATHEUS ANTHONY DE MELO em desfavor de CLARINDA PEREIRA BATISTA BASTOS e LUCAS BATISTA BASTOS., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, no dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 9h15, conduzia seu veículo Nissan Kicks, placa SSL0I00/DF, pela faixa da direita da rotatória localizada na Rua Copaíba, região do DF Plaza/BIG/Sam's Club, em Águas Claras/DF, observando as normas de circulação, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Toro Volcano, placa SGZ1A78/DF, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, o qual, trafegando pela faixa do meio, realizou manobra abrupta de deslocamento lateral para a faixa da direita com o objetivo de acessar a saída da rotatória, invadindo a faixa de rolamento já ocupada pelo requerente e ocasionando colisão lateral que atingiu a lateral esquerda de seu automóvel. Sustenta que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente do primeiro requerido, tendo experimentado prejuízo material no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente aos reparos no veículo. Assim, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Os requeridos, por sua vez, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, sustentam inexistência de conduta culposa do primeiro requerido, ao argumento de que trafegava em faixa intermediária, apta tanto à continuidade no fluxo quanto à conversão para a saída, e que a própria narrativa autoral, conjugada ao croqui apresentado, evidencia que o requerente adotou posicionamento incompatível com sua intenção de prosseguir no contorno da rotatória, sendo dele a culpa exclusiva pelo sinistro. Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia não reside na descrição da dinâmica do acidente, mas sim na valoração jurídica desse quadro fático incontroverso, especialmente quanto à definição de qual condutor descumpriu o dever objetivo de cautela imposto pelas regras de circulação. Diante desse cenário, a oitiva da testemunha indicada pelo requerente na petição de ids. 272224402 e 273852431 mostra-se irrelevante para alterar o desfecho da demanda, pois o resultado jurídico permaneceria o mesmo, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, arguida na contestação, não merece acolhimento. Isso porque o proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em razão de acidente de trânsito, com fundamento na teoria da responsabilidade civil sobre o fato da…
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