Processo 0702176-74.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702176-74.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELA CRYSTYNA DE PADUA MOURAO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANYELA CRYSTYNA DE PÁDUA MOURÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que exerceu atividades médicas junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no Hospital São Vicente de Paulo, entre 02/02/1998 e 01/02/2000, como médica residente em psiquiatria, com carga horária de sessenta horas semanais, e entre 28/02/2000 e 20/11/2000, como médica psiquiatra, com carga horária de vinte horas semanais. Sustenta que, em procedimento administrativo destinado à comprovação de atividade especial, foram emitidos dois Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs) com conclusões incompatíveis entre si. Alega que o LTCAT n.º 1141/2025, referente ao período em que atuou como médica psiquiatra, reconheceu a exposição permanente a agentes biológicos e o enquadramento da atividade como especial, ao passo que o LTCAT n.º 4108/2025, relativo ao período da residência médica, embora tenha reconhecido a existência de exposição efetiva a agentes biológicos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, classificou a exposição como eventual/ocasional e concluiu pelo não enquadramento da atividade como especial. Aduz que as atividades desempenhadas durante a residência médica eram realizadas no mesmo hospital, na mesma especialidade e com carga horária superior, de modo que a conclusão adotada pelo segundo laudo seria contraditória, ilógica e incompatível com a realidade das funções exercidas. Afirma, ainda, que apresentou recurso administrativo a pleitear a correção do documento, o qual foi indeferido. Reverbera que a conclusão adotada no LTCAT n.º 4108/2025 viola os princípios da razoabilidade, da coerência administrativa, da motivação dos atos administrativos, da isonomia, da segurança jurídica e da verdade material. Argumenta que a exposição a agentes biológicos é inerente e indissociável da atividade médica desempenhada em ambiente hospitalar, sendo irrelevante a classificação da exposição como intermitente ou não permanente para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade. Invoca o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, para agentes biológicos, exige-se apenas a probabilidade da exposição ocupacional associada à natureza da atividade, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Cita ainda a NR-15, Anexo 14, o Decreto n.º 3.048/1999, bem como precedentes do TRF da 1ª Região, do TRF da 3ª Região e do STJ, a defender que a simples constatação da presença do agente biológico é suficiente para caracterizar a nocividade da atividade por meio de avaliação qualitativa. Alega também que não existe distinção normativa capaz de afastar o risco biológico inerente à atividade exercida pelo médico residente, sendo a residência médica atividade eminentemente assistencial, sujeita aos mesmos riscos suportados pelo médico já formado. Ao final, afirma que o LTCAT possui natureza de ato administrativo técnico sujeito ao controle de legalidade e que a identidade do local de trabalho, das funções desempenhadas, do agente nocivo reconhecido e da maior intensidade do labor durante a residência médica impõem…
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