Processo 0702180-34.2023.8.02.0058
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0702180-34.2023.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Rafaela Maria da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702180-34.2023.8.02.0058 Recorrente: Rafaela Maria da Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rafaela Maria da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "ofendeu os artigos 2º-A da Lei n. 7.716/89 e 386, III do CPP, já que manteve a sentença condenatória apesar da inexistência de intenção deliberada de ofender a dignidade da vítima em razão de elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem" (sic, fl. 374, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 389/393, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "ofendeu os artigos 2º-A da Lei n. 7.716/89 e 386, III do CPP, já que manteve a sentença condenatória apesar da inexistência de intenção deliberada de ofender a dignidade da vítima em razão de elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem." (sic, fl. 374, grifos no original). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo acórdão recorrido que concluiu pela presença de provas da materialidade delitiva, inclusive quanto à existência de dolo específico, demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o…
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