Processo 0702183-11.2026.8.07.0004
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702183-11.2026.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSE MARINHO DOURADO, HERMENITO DE CASTRO DOURADO, MARIA JOSE CANDIDO MARINHO, FERNANDO CANDIDO MARINHO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARINEZ MARINHO DOURADO INVENTARIADO: JOSE CANDIDO MARINHO INVENTARIADO(A): CARMELITA ANA MARINHO, MARINEZ MARINHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por JESSE MARINHO DOURADO e outros em razão do falecimento de JOSE CANDIDO MARINHO e outros. I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de ID n.º 266197375 e 266197377, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO: JOSE CANDIDO MARINHO; INVENTARIADO(A): CARMELITA ANA MARINHO, óbitos ocorridos respectivamente em 21/09/2011 e 04/11/2023 pelo rito do arrolamento comum, porque assim requerido pelo(a) inventariante ou, de ofício, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil) Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a) HERDEIRO: JESSE MARINHO DOURADO, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Se preferir o inventariante, o recolhimento das custas poderá ser realizado ao final, mas, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado. Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC). II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde…
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