Processo 0702183-92.2023.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702183-92.2023.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA MELLO, ADAO JACOB GONCALVES REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADÃO JACOB GONÇALVES e MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MELLO em face de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA e NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Alegam as partes autoras, em suma, que adquiriram, em 01/10/2012, os direitos possessórios e aquisitivos relativos ao apartamento 102 do lote 18, Rua 21, Polo de Modas, Guará II/DF, mediante cessão de direitos firmada com Francisca Satelis Porto, tendo realizado a aquisição de boa-fé e mediante pagamento à vista. Sustentam que o imóvel foi destinado à moradia de familiares e permaneceu ocupado por mais de dez anos sem oposição de terceiros. Aduzem que os réus adquiriram posteriormente o terreno em licitação promovida pela TERRACAP, sendo-lhes plenamente conhecida a existência de edificações, acessões e ocupação por terceiros, conforme previsão expressa constante do edital e da escritura pública. Afirmam que os requeridos ajuizaram ação de imissão na posse em face de Nathália Augusta de Oliveira Mello, oportunidade em que houve acordo apenas quanto à desocupação do imóvel, sem definição acerca da indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no lote. Alegam, ainda, que as edificações foram realizadas anteriormente à aquisição do terreno pelos réus e que o edital de licitação consignava expressamente que as acessões e benfeitorias não integravam o objeto da venda, incumbindo ao adquirente negociar eventual indenização com os ocupantes. Para reforçar suas alegações, argumentam que a posse exercida pelos autores era de boa-fé, que houve reconhecimento da existência das edificações pela própria TERRACAP e que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa do proprietário em detrimento do possuidor de boa-fé. Sustentam, ainda, que os arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil asseguram ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas. Aduzem que a jurisprudência do TJDFT reconhece o dever de indenização em hipóteses semelhantes envolvendo imóveis alienados pela TERRACAP com edificações pré-existentes. Por fim, requerem a condenação dos réus ao ressarcimento do valor correspondente às edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, acrescido de correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para avaliação do bem e apuração do quantum indenizatório, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação de ID 177619675, a parte requerida NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA e PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA alegou, em síntese, a inexistência de direito indenizatório dos autores, sustentando que a aquisição do imóvel pelos requeridos decorreu de regular procedimento licitatório promovido pela TERRACAP, com transferência válida da propriedade do terreno. Argumentou que os autores jamais detiveram propriedade regular sobre o imóvel, mas mera posse precária decorrente de cessões particulares desprovidas de eficácia perante a TERRACAP. Sustentou que não houve comprovação idônea acerca da realização das alegadas benfeitorias, tampouco da…

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