Processo 0702184-79.2025.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESÁREO. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA DEMANDANTE DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) se a pretensão exercida pela consumidora teria sido acobertada pelos efeitos da prescrição; b) a viabilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de parto cesáreo, em caráter de emergência, em virtude da situação de saúde apresentada pela paciente; e c) a possibilidade de majorar ou diminuir o valor referente aos danos morais experimentados. 2. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, uma vez que seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. Convém ressaltar a existência de distinção entre o prazo prescricional no caso de pretensão indenizatória alusiva à prática de ilícitos relativos e absolutos. 2.2. Ilícitos relativos são aqueles cometidos por meio do descumprimento de cláusula contratual ou situação afim, denotativa da existência de prévia relação jurídica substancial entre as partes, cuja consequência direta seria, em tese, a resolução do negócio jurídico cumulada com eventuais lucros cessantes ou danos emergentes, ou, no caso de eventualmente transcender a mera questão negocial, a reparação civil em virtude de eventual transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 2.3. O prazo prescricional, nesses casos, por ausência de previsão legal específica, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.4. Nesse sentido não há como reconhecer que a pretensão exercida pela autora tenha sido atingida pelos efeitos da prescrição. 3. Convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 3.1. O enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. A norma estabelecida no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a prestação de serviço médico-hospitalar nas situações de urgência ou emergência. 4.1. Além disso, a regra prevista no art. 12, inc. V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a prestação dos respectivos serviços nos casos e urgência e emergência. 4.2. Assim, diante de situações graves, de urgência e emergência, como é o caso concreto, é dever da operadora do plano de saúde promover os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente do período de carência. 5. No presente caso o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa do tratamento indicado à paciente, tendo em vista a expressa indicação procedida pelo profissional de saúde a respeito da necessidade de parto cesáreo em caráter de urgência. 5.1. Convém ressaltar que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos…
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