Processo 0702185-30.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702185-30.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702185-30.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAELSON GONCALVES DE SOUZA, ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISAELSON GONÇALVES DE SOUZA e ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 18 de janeiro de 2026, às 8h55, e chegada ao Aeroporto Santos Dumont às 10h45. Alegam que, já no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem justificativa adequada, e que foram reacomodados em voo previsto para as 17h25, com chegada às 19h10. Sustentam, contudo, que o voo remarcado também sofreu atraso, com embarque apenas por volta das 22h e chegada ao destino por volta de 00h, já na madrugada do dia seguinte. Afirmam, ainda, que houve alteração do aeroporto de chegada, do Aeroporto Santos Dumont para o Aeroporto Internacional do Galeão, circunstância que dificultou a locomoção até a hospedagem, em horário avançado, além de acarretar a perda de uma diária de hospedagem previamente contratada. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 305,70 (trezentos e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada requerente, a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, hipótese que caracterizaria força maior e afastaria sua responsabilidade civil. Afirmou ter prestado assistência material aos passageiros, com alimentação, hospedagem e reacomodação, e defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, por ausência de prova de prejuízo concreto e de violação a direito da personalidade. Impugnação à contestação no id. 272522210. Foi realizada audiência de conciliação no dia 13 de abril de 2026, sem acordo, conforme ata de ids. 272218190 e 272218192. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, a existência do contrato de transporte aéreo, o cancelamento do voo originalmente contratado, a posterior reacomodação em outro voo, o atraso relevante do voo remarcado e a alteração do aeroporto de chegada encontram respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente na petição inicial e nos documentos de ids. 264327401, 264327402 e 264327403. A própria requerida não nega a ocorrência de…

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