Processo 0702185-39.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0702185-39.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BORGES DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DOS REMEDIOS BORGES DAMASCENO contra BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que, no dia 18/02/2026, recebeu uma ligação por meio da qual foi informada de que havia sido contemplada em um sorteio chamado Viva Sorte. Aduz que foram solicitados dados de sua conta bancária e o número de seu CPF, mas que não forneceu tais informações. No entanto, teria surgido um aplicativo em seu aparelho celular como se houvesse algum tipo de rastreamento em andamento. Logo em seguida, teria tentado acessar seu aplicativo bancário, sem êxito, razão pela qual se dirigiu a uma agência, ocasião em que teria sido informada acerca da subtração de valores de sua conta no montante de R$ 4.929,43, além de R$ 1.807,78 subtraídos de seu cartão de crédito. Sustenta que contestou as transações, mas seus pedidos foram indeferidos. Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente, totalizando R$ 13.468,42, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275756161). A parte requerida, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a validade das operações e a ausência de falha na prestação do serviço bancário. Esclarece que as transações questionadas foram realizadas mediante utilização do aparelho celular da própria cliente, com inserção de senha pessoal e intransferível, realizadas entre os dias 18/02/2026 e 20/02/2026 envolvendo pagamentos e compras realizadas junto à plataforma PicPay. Assevera não ter havido demonstração de invasão sistêmica ou falha de segurança interna, mas sim falta de diligência do consumidor. Entende se tratar de hipótese de caso fortuito externo, em razão de fato de terceiro e de culpa exclusiva da vítima. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida. Da inépcia da petição inicial. Descabida a alegação da parte ré de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. Os argumentos apresentados pelo réu para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJFDT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra…
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